covid 19

12 Mar 2020

A partir do dia 12 de Março devido à propagação do novo coronavírus não haverá atendimento presencial e ficam suspensas todas as diligências processuais agendadas.

Para solicitação de informações poderá realizar contacto telefónico:
Telefone: 239 821690 e 239 821289, das 10:00 às 12:30 e das 14h00 às 16h30, todos os dias...

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Coronavírus na Europa: Quais são os meus direitos?

12 Mar 2020

Coronavírus na Europa: Quais são os meus direitos?
O Centro Europeu do Consumidor, projeto cofinanciado pela Comissão Europeia, integrado na Direção-Geral do Consumidor e responsável pelos conflitos de consumo transfronteiriços divulgou a seguinte nota de imprensa:

Com a disseminação do coronavírus em muitos países europeus, e. g. Itália, França, Áustria, Espanha...

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Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto

16 Ago 2019

Publicada a Lei n.º 63/2019, de 16/08 que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor,à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade derepresentação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

Sujeita...

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Informação sobre a Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro

Obrigações dos Operadores Económicos
Até julho de 2017, todos os fornecedores de bens e Prestadores de serviços eram legalmente obrigados a informar da existência das entidades RAL. O Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto veio estabelecer a atual redação.
A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, estabelece, agora, que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional que sejam aderentes de um centro de arbitragem ou por imposição legal devem informar os consumidores relativamente às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária (exemplo: Serviços Públicos Essenciais: Eletricidade e Gás; Águas e Resíduos; Comunicações Eletrónicas e Serviços Postais).
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível:
- no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços;
- E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão
- ou ainda noutro suporte duradouro: não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, designadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, na fatura entregue ao consumidor, em folheto informativo...
Como é que uma empresa sabe qual é a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (designadamente, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que deve indicar aos consumidores? O local da celebração do contrato de compra e venda de um bem ou da prestação de serviços, que em regra coincide com o local do estabelecimento, determina o centro de arbitragem competente.

Caso pretenda realizar a adesão plena ao CACRC(facultativa) preencha e envie este documento convenção de arbitragem